Legislação

Decreto 12.311, de 16/12/2024

Art.
Art. 5º

- O plano de integridade estabelecerá as ações que deverão ser realizadas na Presidência e na Vice-Presidência da República para alcançar os objetivos do Programa de Integridade.

Parágrafo único - O plano de que trata o caput:

I - definirá os prazos e os responsáveis pelas ações; e

II - será válido por até dois anos.

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