Legislação

Decreto 12.311, de 16/12/2024

Art.
Art. 7º

- A Unidade Setorial de Integridade da Presidência da República deverá:

I - articular-se com as demais unidades que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do Programa;

II - assessorar as autoridades máximas dos órgãos da Presidência da República e as unidades de integridade nos assuntos relacionados à integridade e aos programas e às ações para efetivar o Programa;

III - reportar a execução do plano de integridade à alta administração dos órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República;

IV - promover, em coordenação com as unidades responsáveis pelas funções de integridade, a orientação, o treinamento e a disseminação de informações no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República, em assuntos relativos ao Programa;

V - elaborar, avaliar os resultados e revisar, periodicamente, o plano de integridade;

VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

VII - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;

VIII - avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa sugeridas pelas demais unidades da Presidência e da Vice-Presidência da República;

IX - informar a autoridade máxima dos órgãos integrantes da Presidência e da Vice-Presidência da República sobre o desempenho do Programa e sobre quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional; e

X - reportar ao órgão central do Sitai as situações que comprometam o Programa e adotar as medidas necessárias para sua remediação.

Parágrafo único - A Unidade Setorial de Integridade atuará de forma transversal em todos os órgãos da Presidência e da Vice-Presidência da República.

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