Legislação

Decreto 12.312, de 16/12/2024

Art. 12
Art. 12

- O valor da pensão especial será estabelecido anualmente em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Previdência Social, que disporá sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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