Legislação

Decreto 12.312, de 16/12/2024

Art. 13
Art. 13

- O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá firmar instrumentos específicos com órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais e com organizações da sociedade civil e organismos internacionais para cumprimento do disposto neste Decreto.

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