Legislação

Decreto 12.312, de 16/12/2024

Art. 14
Art. 14

- Após a publicação do ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania com deferimento de requerimento da pensão especial de que trata este Decreto, o processo administrativo será enviado ao INSS para o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão especial.

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