Legislação

Decreto 12.312, de 16/12/2024

Art.
Art. 5º

- A Comissão Interministerial de Avaliação se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, por proposição de quaisquer de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão é de cinco representantes de, no mínimo, dois Ministérios e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

§ 3º - A Comissão poderá, em seus trabalhos, subdividir-se em subcolegiados, desde que cumpram os quóruns previstos no § 1º.

§ 4º - A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, pesquisadores e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá convidar representante das pessoas internadas e isoladas compulsoriamente e de suas filhas e seus filhos separados em razão do isolamento ou da internação para participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto.

§ 6º - É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito da Comissão sem a prévia anuência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total