Legislação

Decreto 12.313, de 16/12/2024

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira

Os Estados partes do presente Protocolo,

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é a base da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Observando que os Estados partes da Convenção sobre os Direitos da Criança (doravante denominada [a Convenção]) reconhecem os direitos nela enunciados a toda criança sob a sua jurisdição sem discriminação de nenhum tipo, independentemente da raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, situação econômica, incapacidade, nascimento ou qualquer outra condição da criança ou de seus pais ou responsáveis legais,

Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a interrelação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,

Reafirmando também a condição da criança como sujeito de direitos e como ser humano com dignidade e com capacidades em evolução,

Reconhecendo que, à luz de sua situação especial e de seu estado de dependência, crianças podem enfrentar dificuldades reais para se beneficiarem dos recursos disponíveis em caso de violação de seus direitos,

Considerando que o presente Protocolo reforçará e complementará os mecanismos nacionais e regionais que permitem às crianças apresentar denúncias pela violação de seus direitos,

Reconhecendo que o interesse superior da criança deve ser uma consideração fundamental a ser respeitada na aplicação de recursos para reparar a violação de seus direitos e que esses recursos devem levar em conta a necessidade de procedimentos adaptados à criança em todas as instâncias,

Encorajando os Estados partes a desenvolverem mecanismos nacionais apropriados a fim de possibilitar que as crianças cujos direitos tenham sido violados tenham acesso a recursos efetivos em seus países,

Recordando o papel importante que podem desempenhar a esse respeito as instituições nacionais de direitos humanos e outras instituições especializadas competentes, as quais tenham o mandato de promover e de proteger os direitos da criança,

Considerando que, a fim de reforçar e de complementar estes mecanismos nacionais e de melhorar a implementação da Convenção e, quando aplicável, de seus Protocolos Facultativos referentes à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil e à participação de crianças em conflitos armados, conviria permitir ao Comitê dos Direitos da Criança (doravante denominado [o Comitê]) que desempenhe as funções previstas no presente Protocolo,

Acordam o seguinte:

1. Os Estados partes do presente Protocolo reconhecem a competência do Comitê conforme o disposto no presente Protocolo.

2. O Comitê não exercerá sua competência a respeito de um Estado parte do presente Protocolo em relação à violação dos direitos estabelecidos em um instrumento do qual este Estado não seja parte.

3. O Comitê não receberá nenhuma comunicação relacionada a um Estado que não seja parte do presente Protocolo.

Ao exercer as funções que lhe confere o presente Protocolo, o Comitê será guiado pelo princípio do interesse superior da criança. Também terá em conta os direitos e as opiniões da criança e dará a essas opiniões o devido peso, de acordo com a idade e a maturidade da criança.

1. O Comitê adotará regras de procedimento a serem seguidas no exercício das funções que lhe confere o presente Protocolo. Ao fazê-lo, terá em conta, em particular, o art. 2 do presente Protocolo, a fim de garantir que os procedimentos sejam adaptados à criança.

2. O Comitê incluirá em suas regras de procedimento salvaguardas para evitar a manipulação da criança por quem atue em seu nome e poderá recusar-se a examinar qualquer comunicação que considere não ser do interesse superior da criança.

1. Os Estados partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir que pessoas sujeitas à sua jurisdição não sofram nenhuma violação de seus direitos humanos, nem sejam objeto de maus-tratos ou de intimidação, em consequência de terem-se comunicado ou cooperado com o Comitê, em conformidade com o presente Protocolo.

2. A identidade de qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos interessados não será revelada publicamente sem o seu consentimento expresso.

1. As comunicações poderão ser apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome de pessoas ou grupos de pessoas, sujeitas à jurisdição de um Estado parte, que afirmem ser vítimas de uma violação cometida por esse Estado parte de quaisquer dos direitos enunciados em qualquer um dos seguintes instrumentos de que esse Estado seja parte:

(a) A Convenção;

(b) O Protocolo Facultativo à Convenção referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil;

(a) O Protocolo Facultativo à Convenção referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados.

2. Quando uma comunicação for apresentada em nome de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, isto requererá o seu consentimento, ao menos que o autor possa justificar a atuação em seu nome sem esse consentimento.

1. Após receber uma comunicação e antes de pronunciar-se sobre o mérito, o Comitê poderá, a qualquer momento, transmitir ao Estado parte interessado, para sua consideração urgente, uma solicitação para que adote as medidas provisórias que sejam necessárias em circunstâncias excepcionais para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas das alegadas violações.

2. O exercício pelo Comitê da faculdade que lhe confere o parágrafo 1 do presente artigo não prejulgará sua decisão relativa à admissibilidade ou ao mérito da comunicação.

1. O Comitê considerará inadmissível toda comunicação que:

(a) For anônima;

(b) Não for apresentada por escrito;

(c) Constituir um abuso do direito de apresentar comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção e/ou de seus Protocolos Facultativos;

(d) Se referir a uma questão que já tenha sido examinada pelo Comitê ou que tiver sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento internacional de investigação ou solução;

(e) For apresentada sem que tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis, a menos que a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente ou que seja improvável que com eles se obtenha uma reparação efetiva;

(f) For manifestamente infundada ou não estiver suficientemente fundamentada;

(g) Se referir a fatos ocorridos antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado parte interessado, salvo se esses fatos tenham continuado a ocorrer depois dessa data;

(h) Não for apresentada no prazo de um ano após o esgotamento dos recursos internos, salvo nos casos em que o autor possa demonstrar que não foi possível apresentá-la dentro desse prazo.

1. A menos que o Comitê considere uma comunicação inadmissível sem referi-la ao Estado parte interessado, o Comitê levará ao seu conhecimento, de modo confidencial e tão logo possível, qualquer comunicação que lhe seja apresentada sob o amparo do presente Protocolo.

2. O Estado parte apresentará ao Comitê explicações ou declarações escritas que esclareçam a questão e indiquem as eventuais medidas que tenham sido adotadas para solucioná-la. O Estado parte apresentará sua resposta tão logo seja possível e dentro do prazo de seis meses.

1. O Comitê porá seus bons ofícios à disposição das partes interessadas com vistas a chegar a uma solução amistosa da questão com base no respeito às obrigações estabelecidas na Convenção e/ou em seus Protocolos Facultativos.

2. O acordo em uma solução amistosa obtido sob os auspícios do Comitê encerrará o exame da comunicação no marco do presente Protocolo.

1. O Comitê examinará as comunicações recebidas sob o amparo do presente Protocolo o mais rapidamente possível e à luz de toda a documentação que lhe tenha sido apresentada, sempre que essa documentação seja transmitida às partes interessadas.

2. O Comitê examinará em sessão fechada as comunicações recebidas sob o amparo do presente Protocolo.

3. Quando o Comitê houver solicitado medidas provisórias, acelerará o exame da comunicação.

4. Ao examinar uma comunicação em que se aleguem violações de direitos econômicos, sociais ou culturais, o Comitê avaliará a razoabilidade das medidas adotadas pelo Estado parte de acordo com o art. 4 da Convenção. Ao fazê-lo, o Comitê terá presente que o Estado parte pode adotar uma variedade de possíveis medidas de políticas públicas para a implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais enunciados na Convenção.

5. Após examinar uma comunicação, o Comitê transmitirá, sem demora, às partes interessadas suas opiniões sobre a comunicação, juntamente com suas eventuais recomendações.

1. O Estado parte dará a devida consideração às opiniões do Comitê, assim como a suas eventuais recomendações, e lhe apresentará uma resposta escrita que inclua informação sobre as medidas que tenha adotado ou pretenda adotar à luz das opiniões e das recomendações do Comitê. O Estado parte apresentará sua resposta tão logo seja possível e dentro do prazo de seis meses.

2. O Comitê poderá convidar o Estado parte a apresentar informações adicionais sobre quaisquer medidas que tenha adotado em relação a suas opiniões ou a suas recomendações, ou à implementação de eventual acordo de solução amistosa, inclusive, se o Comitê o considerar apropriado, nos relatórios que o Estado parte apresentar posteriormente, em conformidade com o art. 44 da Convenção, o art. 12 do Protocolo Facultativo à Convenção referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil ou o art. 8 do Protocolo Facultativo à Convenção referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados, conforme o caso.

1. Todo Estado parte do presente Protocolo poderá declarar a qualquer momento que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações nas quais um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não cumpre as obrigações decorrentes de qualquer um dos seguintes instrumentos do qual este Estado seja parte:

(a) A Convenção;

(b) O Protocolo Facultativo à Convenção referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil;

(c) O Protocolo Facultativo à Convenção referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados.

2. O Comitê não admitirá comunicações relativas a um Estado parte que não tenha feito esta declaração, nem comunicações procedentes de um Estado parte que não tenha feito esta declaração.

3. O Comitê porá seus bons ofícios à disposição dos Estados partes interessados com vistas a chegar a uma solução amistosa da questão com base no respeito às obrigações estabelecidas na Convenção e em seus Protocolos Facultativos.

4. Os Estados partes depositarão a declaração prevista no parágrafo 1 do presente artigo junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias dela aos demais Estados partes. A declaração poderá ser retirada a qualquer momento mediante notificação ao Secretário-Geral. Esta retirada não prejudicará o exame de uma matéria que seja objeto de comunicação já transmitida sob o amparo do presente artigo; nenhuma outra comunicação de qualquer Estado parte será recebida sob o amparo do presente artigo depois que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação correspondente de retirada da declaração, a menos que o Estado parte interessado tenha feito uma nova declaração.

1. O Comitê, se receber informações confiáveis que indiquem violações graves ou sistemáticas por um Estado parte dos direitos enunciados na Convenção ou em seus Protocolos Facultativos referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, e referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados, convidará esse Estado parte a cooperar no exame da informação e, para este fim, apresentará sem demora suas observações a esse respeito.

2. O Comitê, ao levar em conta as observações que tenham sido apresentadas pelo Estado parte interessado, assim como qualquer outra informação confiável que tenha sido posta à sua disposição, poderá designar a um ou mais de seus membros para que realizem uma investigação e lhe apresentem um relatório de caráter urgente. Quando se justifique, e com o consentimento do Estado parte, a investigação poderá incluir uma visita ao seu território.

3. A investigação terá caráter confidencial e buscará a cooperação do Estado parte em todas as etapas do procedimento.

4. Após examinar as conclusões da investigação, o Comitê as transmitirá sem demora ao Estado parte interessado, juntamente com os comentários e as recomendações pertinentes ao caso.

5. O Estado parte interessado apresentará suas próprias observações ao Comitê tão logo possível e dentro de um prazo de seis meses contado a partir da data de recebimento dos resultados da investigação e dos comentários e recomendações transmitidos pelo Comitê.

6. Após a conclusão dos procedimentos relacionados a uma investigação realizada em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, o Comitê, após consulta prévia ao Estado parte interessado, poderá decidir incluir um resumo de seus resultados no relatório a que se refere o art. 16 do presente Protocolo.

7. Cada Estado parte, no momento de assinar ou de ratificar o presente Protocolo ou de aderir a ele, poderá declarar que não reconhece a competência do Comitê prevista no presente artigo em relação aos direitos enunciados em alguns ou em todos os instrumentos enumerados no parágrafo 1.

8. O Estado parte que tenha feito uma declaração conforme o disposto no parágrafo 7 do presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

1. Depois de transcorrido o prazo de seis meses indicado no art. 13, parágrafo 5, o Comitê poderá, se necessário, convidar o Estado parte interessado a informá-lo das medidas adotadas e das que pretenda adotar em resposta a uma investigação realizada com base no art. 13 do presente Protocolo.

2. O Comitê poderá convidar o Estado parte a apresentar informações adicionais sobre quaisquer medidas que tenha adotado em razão de uma investigação realizada com base no art. 13, inclusive, se o Comitê o considerar apropriado, nos relatórios que o Estado parte submeter posteriormente em conformidade com o art. 44 da Convenção, o art. 12 do Protocolo Facultativo à Convenção referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil ou o art. 8 do Protocolo Facultativo à Convenção referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados, conforme o caso.

1. O Comitê, com o consentimento do Estado parte interessado, poderá transmitir aos organismos especializados, aos fundos, aos programas e a outros órgãos competentes das Nações Unidas, suas opiniões ou recomendações relativas às comunicações e às investigações que indiquem a necessidade de assistência ou de assessoramento técnico, juntamente com as eventuais observações e sugestões do Estado parte sobre essas opiniões ou recomendações.

2. O Comitê também poderá levar à atenção desses órgãos, com o consentimento do Estado parte interessado, qualquer assunto que surja nas comunicações examinadas com base no presente Protocolo que possa auxiliá-los a decidir-se, cada qual dentro de sua esfera de competência, sobre a conveniência de adotar medidas internacionais para ajudar os Estados partes a alcançar progressos na implementação dos direitos reconhecidos na Convenção e/ou em seus Protocolos Facultativos.

O Comitê incluirá no relatório que apresenta a cada dois anos à Assembleia Geral, em conformidade com o art. 44, parágrafo 5, da Convenção, um resumo das atividades que tenha realizado em relação ao presente Protocolo.

Cada Estado parte compromete-se a tornar amplamente conhecido e a divulgar o presente Protocolo, assim como a facilitar o acesso a informações sobre as opiniões e as recomendações do Comitê, particularmente no que se refere a questões que envolvam o Estado Parte, por meios eficazes e apropriados, em formatos acessíveis a adultos e a crianças, inclusive àqueles com deficiências.

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de qualquer Estado que tenha assinado, ratificado ou aderido à Convenção ou a algum de seus dois primeiros Protocolos Facultativos.

2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou a algum de seus dois primeiros Protocolos Facultativos. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido à Convenção ou a algum de seus dois primeiros Protocolos Facultativos.

4. A adesão será efetuada por meio do depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral.

1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada Estado que ratificar ou aderir ao presente Protocolo após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito do seu próprio instrumento de ratificação ou de adesão.

1. O Comitê terá competência somente em relação a violações pelo Estado parte de quaisquer dos direitos enunciados na Convenção e/ou em seus dois primeiros Protocolos Facultativos que ocorrerem após a data de entrada em vigor do presente Protocolo.

2. Se um Estado se tornar parte do presente Protocolo após sua entrada em vigor, suas obrigações em relação ao Comitê serão relacionadas apenas a violações dos direitos enunciados na Convenção e/ou em seus dois primeiros Protocolos que ocorrerem após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado.

1. Qualquer Estado parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e apresentá-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará aos Estados partes as emendas propostas e lhes pedirá que o notifiquem se desejam que convoque uma reunião dos Estados partes para examinar as propostas e tomar uma decisão a respeito. Se, no prazo de quatro meses a partir da data dessa comunicação, ao menos um terço dos Estados partes forem favoráveis a essa reunião, o Secretário-Geral a convocará sob os auspícios das Nações Unidas. As emendas aprovadas por uma maioria de dois terços dos Estados partes presentes e votantes serão apresentadas pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembleia Geral e, posteriormente, à aceitação de todos os Estados partes.

2. As emendas adotadas e aprovadas em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrarão em vigor no trigésimo dia após a data em que o número de instrumentos de aceitação depositados alcançar dois terços do número de Estados partes na data de sua adoção. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para qualquer Estado parte no trigésimo dia após o depósito do seu próprio instrumento de aceitação. Uma emenda somente terá força vinculante para os Estados partes que a tiverem aceitado.

1. Qualquer Estado parte poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer momento mediante notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

2. A denúncia ocorrerá sem prejuízo de que se sigam aplicando as disposições do presente Protocolo às comunicações apresentadas sob o amparo do art. 5 ou do art. 12 ou de qualquer investigação iniciada com base no art. 13 antes da data efetiva da denúncia.

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo.

2. O Secretário-Geral notificará a todos os Estados:

(a) As assinaturas, as ratificações e as adesões ao presente Protocolo;

(b) A data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda que lhe for aprovada com base no art. 21;

(c) Qualquer denúncia que for recebida sob o amparo do art. 22 do presente Protocolo.

1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados.

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