Legislação

Decreto 12.326, de 19/12/2024

Art.
Art. 7º

- Os fóruns se reunirão, em caráter ordinário, até duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por convocação de seus Coordenadores, na forma do regimento interno.

§ 1º - O quórum de reunião dos fóruns é de, no mínimo, a presença de um representante de cada órgão previsto no art. 4º, caput, I e II, e no art. 6º, caput, I a III, respectivamente, e o quórum de deliberação é por consenso. [[Decreto 12.326/2024, art. 4º. Decreto 12.326/2024, art. 6º.]]

§ 2º - A Secretaria-Executiva dos fóruns será exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º - Os membros dos fóruns e os respectivos suplentes poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, na forma do regimento interno.

§ 4º - A participação nos fóruns será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Disposições finais

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total