Legislação
Decreto 12.332, de 20/12/2024
- Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o art. 1º destinam-se, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: [[Decreto 12.332/2024, art. 1º.]]
I - ao apoio à atuação internacional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos na preparação, na organização e na realização dos eventos e das atividades relacionados à presidência pro tempore do G20 pela República Federativa do Brasil, à 30ª Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP30, à XVII Cúpula do BRICS pela República Federativa do Brasil e à IX Reunião Ministerial da Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul, distribuídos da seguinte forma:
a) Gabinete do Ministro: um CCE 3.14;
b) Secretaria-Executiva:
1. uma FCE 3.15; e
2. um CCE 3.13;
c) Secretaria de Gestão e Inovação:
1. uma FCE 3.15;
2. quatro FCE 3.13;
3. um CCE 3.10; e
4. seis FCE 3.10;
d) Secretaria de Governo Digital:
1. dois CCE 2.13;
2. duas FCE 3.13;
3. quatro FCE 3.10; e
4. uma FCE 2.09;
e) Secretaria de Serviços Compartilhados:
1. dois CCE 3.10;
2. uma FCE 3.10; e
3. um CCE 2.01;
f) Secretaria do Patrimônio da União: um CCE 3.13; e
g) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: uma FCE 3.13; e
II - ao planejamento, à execução, ao monitoramento e à fiscalização da logística de aplicação, de segurança e de capacitação, de acompanhamento e de avaliação da implementação do Concurso Público Nacional Unificado, distribuídos da seguinte forma:
a) Secretaria-Executiva: um CCE 3.13; e
b) Secretaria de Gestão de Pessoas:
1. uma FCE 3.15;
2. três FCE 3.13; e
3. uma FCE 3.10;
III - ao apoio à instituição e à estruturação da unidade gestora única dos regimes próprios de previdência social da União, nos termos do disposto no art. 40 da Constituição, na Secretaria de Relações de Trabalho: [[CF/88, art. 40.]]
a) um CCE 3.15; e
b) duas FCE 2.10; e
IV - às mesas específicas e temporárias de negociação, no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas:
a) dois CCE 3.13;
b) quatro FCE 3.10; e
c) um CCE 3.07.
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