Legislação

Decreto 12.336, de 20/12/2024

Art. 15
Art. 15

- O Decreto 8.425, de 31/03/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 8.425/2015, art. 8º - [...]
[...]
II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição;
III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
IV - de cinco anos para a Licença de Armador ou Armadora de Pesca, contados da data de expedição.
§ 1º - Os pedidos de renovação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
[...]
§ 5º - O disposto nos incisos II e IV do caput aplica-se às autorizações e às licenças a partir da data de publicação do Decreto 12.336, de 20/12/2024.] (NR)
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