Legislação

Decreto 12.336, de 20/12/2024

Art.
Art. 6º

- O Propesc será executado no prazo de até três anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por um ano.

§ 2º - Após o prazo previsto no caput, o procedimento para autorização de embarcação de pesca seguirá somente o previsto nos atos normativos que dispõem sobre o processo de registro da categoria de embarcação de pesca.

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