Legislação

Decreto 12.337, de 20/12/2024

Art. 12
  • Disposições finais
Art. 12

- As adidâncias da Polícia Federal poderão ser assistidas, em cada representação diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006. [[Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.]]

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e o Ministro de Estado das Relações Exteriores editarão ato conjunto para disciplinar a forma de contratação de auxiliares locais e o eventual rateio das despesas relativas às instalações físicas das adidâncias.

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