Legislação

Decreto 12.337, de 20/12/2024

Art. 14
Art. 14

- A Polícia Federal providenciará mecanismo de assistência à saúde do Adido Policial Federal, do Adido Policial Federal Adjunto, do Auxiliar de Adido e dos seus dependentes que os acompanhem ao exterior.

§ 1º - A cobertura da assistência à saúde providenciada pela Polícia Federal será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.

§ 2º - A adesão dos servidores a que se refere o caput e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da:

I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pela Polícia Federal;

II - contratação coletiva pela Polícia Federal;

III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou

IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.

§ 3º - A Polícia Federal definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.

§ 4º - O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Polícia Federal no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.

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