Legislação

Decreto 12.337, de 20/12/2024

Art.
Art. 8º

- O Adido Policial Federal, o Adido Policial Federal Adjunto e o Auxiliar de Adido serão indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designados em ato do Presidente da República.

Parágrafo único - Incumbe ao Diretor-Geral da Polícia Federal enviar sugestões de nomes de servidores da Polícia Federal ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observados os requisitos estabelecidos nos art. 6º e art. 7º. [[Decreto 12.337/2024, art. 6º. Decreto 12.337/2024, art. 7º.]]

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