Legislação
Decreto 12.338, de 23/12/2024
CAPÍTULO III - DA COMUTAÇÃO DE PENA (Ir para)
Art. 13- Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25/12/2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.
§ 1º - O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25/12/2024, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.
§ 2º - A pessoa cuja pena tenha sido anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e do § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei 7.210, de 11/07/1984. [[Lei 7.210/1984, art. 126.]]
§ 3º - As hipóteses de comutação da pena previstas neste artigo não serão cumulativas e será aplicada a mais benéfica.
§ 4º - Para as pessoas de que trata o art. 9º, § 2º, a comutação de pena prevista neste artigo será na proporção de dois terços. [[Decreto 12.338/2024, art. 9º.]]
§ 5º - A comutação de pena prevista neste artigo não se aplica a pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto e deverá ser reconhecido o direito mais benéfico.
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