Legislação

Decreto 12.338, de 23/12/2024

Art. 16

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 16

- Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias.

§ 1º - Os órgãos de que trata o caput preencherão quadro estatístico conforme modelo estabelecido em ato da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - Os órgãos de que trata o caput remeterão o quadro estatístico à Secretaria Nacional de Políticas Penais no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - A Secretaria Nacional de Políticas Penais compilará e sistematizará as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas pelo disposto neste Decreto.

§ 4º - O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pela Secretaria Nacional de Políticas Penais e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos custeados com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.

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