Legislação

Decreto 12.338, de 23/12/2024
(D.O. 23/12/2024)

Art. 14

- Para fins do disposto neste Decreto, a reincidência será considerada até 25/12/2024.


Art. 15

- A autoridade que custodiar a pessoa condenada encaminhará, de ofício, ao juízo competente e aos órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei 7.210, de 11/07/1984, inclusive por meio digital, nos termos do disposto no art. 4º, caput, I, [f], da Lei 12.714, de 14/09/2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de pena previstos neste Decreto. [[Lei 7.210/1984, art. 61. Lei 12.714/2012, art. 4º.]]

§ 1º - O procedimento de que trata o caput poderá ser iniciado de ofício ou a requerimento do interessado ou de quem o represente ou, ainda, de seu cônjuge ou companheiro ou companheira, de descendente ou parente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário ou da Corregedoria do Sistema Penitenciário.

§ 2º - No caso de pessoas com deficiência ou com doença grave, o procedimento de que trata o caput poderá ser iniciado a requerimento dos profissionais de saúde que assistam a pessoa condenada.

§ 3º - A declaração de indulto e de comutação da pena terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.

§ 4º - O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.


Art. 16

- Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias.

§ 1º - Os órgãos de que trata o caput preencherão quadro estatístico conforme modelo estabelecido em ato da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - Os órgãos de que trata o caput remeterão o quadro estatístico à Secretaria Nacional de Políticas Penais no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - A Secretaria Nacional de Políticas Penais compilará e sistematizará as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas pelo disposto neste Decreto.

§ 4º - O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pela Secretaria Nacional de Políticas Penais e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos custeados com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.


Art. 17

- O indulto poderá ser requerido pela defesa técnica constituída ou nomeada, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público, pela própria pessoa condenada ou terceiro, dispensada a capacidade postulatória para esse incidente, ou concedido, de ofício, pelo juiz competente.


Art. 18

- A concessão de indulto ou comutação da pena deverá ser lançada, atualizada e registrada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP do Conselho Nacional de Justiça, conforme disponibilidade e acesso ao respectivo sistema.


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski