Legislação
Decreto 12.338, de 23/12/2024
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - DAS REGRAS DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25/12/2024.
Parágrafo único - Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. [[Decreto 12.338/2024, art. 1º.]]
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