Legislação
Decreto 12.338, de 23/12/2024
(D.O. 23/12/2024)
- O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei 8.072, de 25/07/1990;
II - por crime previsto na Lei 9.455, de 7/04/1997;
III - por crime previsto na Lei 9.613, de 3/03/1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
IV - por crime previsto na Lei 12.850, de 2/08/2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; [[CP, art. 288-A.]]
V - por crime previsto na Lei 13.260, de 16/03/2016;
VI - por crime previsto na Lei 7.716, de 5/01/1989;
VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; [[CP, art. 149. CP, art. 149-A.]]
VIII - por crime previsto na Lei 2.889, de 01/10/1956;
IX - por crime previsto na Lei 7.492, de 16/06/1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
X - por crime previsto na Lei 14.133, de 01/04/2021, ou na Lei 8.666, de 21/06/1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; [[CP, art. 215. CP, art. 216-A. CP, art. 217-A. CP, art. 218. CP, art. 218-A. CP, art. 218-B. CP, art. 218-C.]]
XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; [[CP, art. 312. CP, art. 313. CP, art. 314. CP, art. 315. CP, art. 316. CP, art. 317. CP, art. 318. CP, art. 319. CP, art. 333.]]
XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei 8.069, de 13/07/1990; [[Lei 8.069/1990, art. 239. Lei 8.069/1990, art. 240. Lei 8.069/1990, art. 241. Lei 8.069/1990, art. 242. Lei 8.069/1990, art. 243. Lei 8.069/1990, art. 244. Lei 8.069/1990, art. 244-A. Lei 8.069/1990, art. 444-B.]]
XIV - por crime previsto na Lei 9.605, de 12/02/1998;
XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; [[CP, art. 359-I. CP, art. 359-J. CP, art. 359-K. CP, art. 359-L. CP, art. 359-M. CP, art. 359-N. CP, art. 359-O. CP, art. 359-P. CP, art. 359-Q. CP, art. 359-R.]]
XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei 13.869, de 5/09/2019;
XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, na Lei 11.340, de 7/08/2006, na Lei 13.718, de 24/09/2018, na Lei 14.192, de 4/08/2021; [[CP, art. 121-A. CP, art. 147-A.]]
XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei 11.343, de 23/08/2006; e [[Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 34. Lei 11.343/2006, art. 35. Lei 11.343/2006, art. 36. Lei 11.343/2006, art. 37. Lei 11.343/2006, art. 39.]]
XIX - por crime previsto no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII.
§ 1º - As hipóteses de indulto e comutação de pena previstas neste Decreto não alcançam as pessoas que tenham firmado acordo de colaboração premiada, independentemente do crime praticado, nos termos do disposto na Lei 12.850, de 2/08/2013.
§ 2º - O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-lei 1.001, de 21/10/1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
§ 3º - O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas:
I - integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa;
II - que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; ou
III - que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou do sistema penitenciário estadual ou distrital, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma prevista no art. 11-B da Lei 11.671, de 8/05/2008. [[Lei 11.671/2008, art. 11-B.]]
§ 4º - A decisão que negar o indulto nos termos do disposto no inciso I do § 3º deverá estar fundamentada em elementos objetivos.
§ 5º - No caso de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 3º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias.
- O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
- Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:
I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;
II - o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou
III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida.
- O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12. [[Decreto 12.338/2024, art. 12.]]
Parágrafo único - A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação da pena.
- Para fins do disposto neste Decreto, deverá ser computada como pena cumprida, para efeitos da integralização do requisito temporal, o período cumprido em prisão cautelar, prisão domiciliar, prisão especial ou recolhimento domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico, sem prejuízo do cômputo da remição prevista no art. 126 da Lei 7.210, de 11/07/1984. [[Lei 7.210/1984, art. 126.]]
- A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei 7.210, de 11/07/1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25/12/2024.
Parágrafo único - A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei 7.210, de 11/07/1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena.
- Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25/12/2024.
Parágrafo único - Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. [[Decreto 12.338/2024, art. 1º.]]
- Para a declaração do indulto e da comutação de pena, não serão exigidos exames criminológicos nem outros requisitos além dos previstos neste Decreto.