Legislação

Decreto 12.338, de 23/12/2024

Art. 17

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 17

- O indulto poderá ser requerido pela defesa técnica constituída ou nomeada, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público, pela própria pessoa condenada ou terceiro, dispensada a capacidade postulatória para esse incidente, ou concedido, de ofício, pelo juiz competente.

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