Legislação

Decreto 12.338, de 23/12/2024

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DAS REGRAS DE APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- Para fins do disposto neste Decreto, deverá ser computada como pena cumprida, para efeitos da integralização do requisito temporal, o período cumprido em prisão cautelar, prisão domiciliar, prisão especial ou recolhimento domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico, sem prejuízo do cômputo da remição prevista no art. 126 da Lei 7.210, de 11/07/1984. [[Lei 7.210/1984, art. 126.]]

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