Legislação
Decreto 12.338, de 23/12/2024
(D.O. 23/12/2024)
- O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
- Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:
I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;
II - o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou
III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida.
- O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12. [[Decreto 12.338/2024, art. 12.]]
Parágrafo único - A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação da pena.
- Para fins do disposto neste Decreto, deverá ser computada como pena cumprida, para efeitos da integralização do requisito temporal, o período cumprido em prisão cautelar, prisão domiciliar, prisão especial ou recolhimento domiciliar noturno, com ou sem monitoramento eletrônico, sem prejuízo do cômputo da remição prevista no art. 126 da Lei 7.210, de 11/07/1984. [[Lei 7.210/1984, art. 126.]]
- A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei 7.210, de 11/07/1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25/12/2024.
Parágrafo único - A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei 7.210, de 11/07/1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena.
- Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25/12/2024.
Parágrafo único - Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. [[Decreto 12.338/2024, art. 1º.]]
- Para a declaração do indulto e da comutação de pena, não serão exigidos exames criminológicos nem outros requisitos além dos previstos neste Decreto.