Legislação

Decreto 12.358, de 14/01/2025

Art. 23

CAPÍTULO VI - DOS EIXOS ESTRUTURANTES (Ir para)

Seção V - DA VALORIZAÇÃO DE PROFESSORES (Ir para)

Art. 23

- O Ministério da Educação desenvolverá, em cooperação com os sistemas de ensino, o Cadastro Nacional Docente, para fins de operacionalização dos programas de valorização e de benefícios aos professores.

Parágrafo único - O Cadastro Nacional Docente de que trata o caput terá a natureza de banco de dados administrativo.

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