Legislação

Decreto 12.358, de 14/01/2025
(D.O. 15/01/2025)

Art. 22

- O Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias interministeriais, com IES, bancos públicos e organizações da sociedade civil, entre outros, para o desenvolvimento de programas de valorização e de benefícios aos professores.


Art. 23

- O Ministério da Educação desenvolverá, em cooperação com os sistemas de ensino, o Cadastro Nacional Docente, para fins de operacionalização dos programas de valorização e de benefícios aos professores.

Parágrafo único - O Cadastro Nacional Docente de que trata o caput terá a natureza de banco de dados administrativo.


Art. 24

- O Ministério da Educação poderá promover premiações para o reconhecimento e a valorização individual de profissionais da educação, a partir de critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.