Legislação
Decreto 12.358, de 14/01/2025
CAPÍTULO VI - DOS EIXOS ESTRUTURANTES (Ir para)
Seção II - DA ATRATIVIDADE PARA AS LICENCIATURAS (Ir para)
Art. 12- O P]e-Meia Licenciaturas consiste em apoio financeiro destinado aos estudantes dos cursos de licenciatura, nas seguintes modalidades:
I - bolsa mensal durante o período regular de integralização do curso; e
II - incentivo à docência, na modalidade de poupança, que será acumulada durante o período regular de integralização do curso.
Parágrafo único - O recebimento do incentivo de que trata o inciso II do caput será condicionado:
I - à conclusão do curso de licenciatura;
II - ao ingresso em uma rede pública de ensino da educação básica; e
III - à permanência do professor na rede pública de ensino da educação básica por período a ser estabelecido no ato de que trata o art. 14. [[Decreto 12.358/2025, art. 14.]]
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