Legislação

Decreto 12.358, de 14/01/2025

Art. 12

CAPÍTULO VI - DOS EIXOS ESTRUTURANTES (Ir para)

Seção II - DA ATRATIVIDADE PARA AS LICENCIATURAS (Ir para)

Art. 12

- O P]e-Meia Licenciaturas consiste em apoio financeiro destinado aos estudantes dos cursos de licenciatura, nas seguintes modalidades:

I - bolsa mensal durante o período regular de integralização do curso; e

II - incentivo à docência, na modalidade de poupança, que será acumulada durante o período regular de integralização do curso.

Parágrafo único - O recebimento do incentivo de que trata o inciso II do caput será condicionado:

I - à conclusão do curso de licenciatura;

II - ao ingresso em uma rede pública de ensino da educação básica; e

III - à permanência do professor na rede pública de ensino da educação básica por período a ser estabelecido no ato de que trata o art. 14. [[Decreto 12.358/2025, art. 14.]]

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