Legislação

Decreto 12.358, de 14/01/2025
(D.O. 15/01/2025)

Art. 11

- Fica instituída a Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência - P]e-Meia Licenciaturas, com o objetivo de fomentar o ingresso, a permanência e a conclusão nos cursos de licenciatura de estudantes com alto desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.


Art. 12

- O P]e-Meia Licenciaturas consiste em apoio financeiro destinado aos estudantes dos cursos de licenciatura, nas seguintes modalidades:

I - bolsa mensal durante o período regular de integralização do curso; e

II - incentivo à docência, na modalidade de poupança, que será acumulada durante o período regular de integralização do curso.

Parágrafo único - O recebimento do incentivo de que trata o inciso II do caput será condicionado:

I - à conclusão do curso de licenciatura;

II - ao ingresso em uma rede pública de ensino da educação básica; e

III - à permanência do professor na rede pública de ensino da educação básica por período a ser estabelecido no ato de que trata o art. 14. [[Decreto 12.358/2025, art. 14.]]


Art. 13

- O P]e-Meia Licenciaturas será executado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.


Art. 14

- Ato da Capes definirá os valores do P]e-Meia Licenciaturas e disciplinará os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para o seu recebimento.