Legislação
Decreto 12.362, de 17/01/2025
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- Somente poderão pleitear a redução do montante de royalties de que trata o art. 47º, § 1º-A, da Lei 9.478, de 6/08/1997, as pessoas jurídicas adquirentes de nova Unidade Estacionária de Produção - UEP, cujo conteúdo local seja realizado a partir da data de publicação deste Decreto. [[Lei 9.478/1997, art. 47.]]
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