Legislação

Decreto 12.362, de 17/01/2025

Art.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO AO CONTEÚDO LOCAL (Ir para)

Seção III - DA SOLICITAÇÃO E DO ADITAMENTO (Ir para)

Art. 6º

- A ANP aditará o Contrato da Rodada Zero referente ao campo objeto da solicitação com as informações constantes da Portaria de Enquadramento.

§ 1º - A redução do montante de royalties sobre a produção surtirá seus efeitos após:

I - a celebração do termo aditivo ao Contrato da Rodada Zero;

II - o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP obtido pelo concessionário do Contrato da Rodada Zero; e

III - a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do campo do Contrato da Rodada Zero em que foram realizados os investimentos em conteúdo local na nova UEP.

§ 2º - A redução do montante de royalties será aplicada sobre a produção do campo revitalizado que receber a nova UEP.

§ 3º - O concessionário da Rodada Zero que aderir aos termos do disposto neste Decreto deverá apresentar à ANP, por meio do DRY, o valor dos royalties segregados por alíquota para cada campo.

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