Legislação

Decreto 12.362, de 17/01/2025
(D.O. 17/01/2025)

Art. 3º

- Fica estabelecido o procedimento para a redução do montante de royalties para até 5% (cinco por cento) em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local em atividades de exploração e de produção desses contratos.

§ 1º - A redução do montante de royalties de que trata o caput depende de solicitação do concessionário e é condicionada à realização de conteúdo local em atividades previstas nos planos de desenvolvimento associados aos investimentos realizados em nova UEP destinada à revitalização de campos outorgados pelos contratos da Rodada Zero.

§ 2º - A redução do montante de royalties de que trata o caput poderá ser cumulativa com a prevista em outros programas de redução de alíquota de royalties, observado o limite estabelecido no art. 47, § 1º-A, da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 47.]]

§ 3º - A produção de petróleo e gás natural anterior a 01/01/2028, ainda que oriunda de nova UEP empregada em contratos da Rodada Zero, não fará jus ao benefício da redução do montante de royalties como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local.


Art. 4º

- Para fins do disposto neste Decreto, observadas as definições previstas na Lei 9.478, de 6/08/1997, e nos contratos para a exploração e a produção de petróleo e gás natural, consideram-se:

I - Certificado de Conteúdo Local - documento emitido por organismo de certificação em conformidade com a regulação da ANP;

II - Contrato da Rodada Zero - contrato de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundo da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela ANP, nos termos do disposto no art. 34 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 34.]]

III - Demonstrativo Mensal de Royalties - DRY - demonstrativo da apuração dos royalties de cada campo, em formato padronizado pela ANP, conforme o disposto no art. 18 do Decreto 2.705, de 3/08/1998; [[Decreto 2.705/1998, art. 18.]]

IV - Valor Presente Líquido a Compensar - VPL-C - diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, atualizada conforme o disposto no art. 5º, § 3º, até a data do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, e que deverá ser compensada, por meio da redução do montante dos royalties, com o uso do Weighted Average of Capital Cost - WACC, até zerar o saldo; e [[Decreto 12.362/2025, art. 5º. Decreto 12.362/2025, art. 6º.]]

V - WACC (Custo Médio Ponderado de Capital) - taxa de desconto a ser aplicada no cálculo do VPL-C.


Art. 5º

- A adesão aos termos do disposto neste Decreto:

I - será solicitada pelo concessionário da Rodada Zero por meio de carta a ser protocolada eletronicamente na Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia;

II - terá sua aprovação condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto; e

III - deverá ser instruída com:

a) manifestação de interesse na adesão aos termos do disposto neste Decreto, assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração;

b) relatório técnico-financeiro com demonstração dos cálculos para apuração do VPL-C, com o uso do WACC, que deverá ser compensado por redução de royalties;

c) estimativa de tempo de vida útil e volume de produção a ser recuperado:

1. do campo; ou

2. dos campos, na hipótese de a UEP ser compartilhada;

d) estimativa do período em que será aplicada a redução royalties, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) previsto pelo art. 47, § 1º-A, da Lei 9.478, de 6/08/1997, e considerada a compensação da totalidade do VPL-C; [[Lei 9.478/1997, art. 47.

]]

e) comprovante do nome empresarial do concessionário da Rodada Zero;

f) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do concessionário da Rodada Zero;

g) comprovante da autorização da ANP para o exercício da atividade econômica de exploração e produção de petróleo e gás natural pelo concessionário da Rodada Zero; e

h) manifestação assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração, em que reconhece e concorda que não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de o VPL-C não ser integralmente recuperado durante a vida útil do campo.

§ 1º - A Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis será responsável pela análise da solicitação de adesão a que se refere o caput, que, caso aprovada, publicará a Portaria de Enquadramento da nova UEP com os parâmetros técnico-financeiros, o conteúdo local projetado e o VPL-C a ser compensado por meio de redução do montante de royalties.

§ 2º - A ANP atestará a razoabilidade das diferenças de custos da nova UEP, sem e com conteúdo local, deduzirá a parcela de royalties correspondente à compensação do VPL-C, nos termos do disposto na Portaria de Enquadramento de que trata o § 1º e controlará seu saldo.

§ 3º - A diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, será atualizada pelo índice previsto nos respectivos Contratos da Rodada Zero ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI ou por outro índice que vier a substituí-lo, até o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º. [[Decreto 12.362/2025, art. 6º.]]

§ 4º - A partir do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, o saldo do VPL-C será amortizado pelo desconto do montante de royalties, com o uso do WACC, até zerar o saldo. [[Decreto 12.362/2025, art. 6º.]]

§ 5º - Na hipótese de que o VPL-C seja zerado antes do fim da vida útil do projeto, o concessionário não fará mais jus ao benefício de redução do montante de royalties.

§ 6º - Não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de que o montante da redução de royalties não seja suficiente para recompor o VPL-C durante a vida útil do campo.


Art. 6º

- A ANP aditará o Contrato da Rodada Zero referente ao campo objeto da solicitação com as informações constantes da Portaria de Enquadramento.

§ 1º - A redução do montante de royalties sobre a produção surtirá seus efeitos após:

I - a celebração do termo aditivo ao Contrato da Rodada Zero;

II - o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP obtido pelo concessionário do Contrato da Rodada Zero; e

III - a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do campo do Contrato da Rodada Zero em que foram realizados os investimentos em conteúdo local na nova UEP.

§ 2º - A redução do montante de royalties será aplicada sobre a produção do campo revitalizado que receber a nova UEP.

§ 3º - O concessionário da Rodada Zero que aderir aos termos do disposto neste Decreto deverá apresentar à ANP, por meio do DRY, o valor dos royalties segregados por alíquota para cada campo.