Legislação
Decreto 12.362, de 17/01/2025
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO AO CONTEÚDO LOCAL (Ir para)
Seção III - DA SOLICITAÇÃO E DO ADITAMENTO (Ir para)
Art. 5º- A adesão aos termos do disposto neste Decreto:
I - será solicitada pelo concessionário da Rodada Zero por meio de carta a ser protocolada eletronicamente na Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia;
II - terá sua aprovação condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto; e
III - deverá ser instruída com:
a) manifestação de interesse na adesão aos termos do disposto neste Decreto, assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração;
b) relatório técnico-financeiro com demonstração dos cálculos para apuração do VPL-C, com o uso do WACC, que deverá ser compensado por redução de royalties;
c) estimativa de tempo de vida útil e volume de produção a ser recuperado:
1. do campo; ou
2. dos campos, na hipótese de a UEP ser compartilhada;
d) estimativa do período em que será aplicada a redução royalties, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) previsto pelo art. 47, § 1º-A, da Lei 9.478, de 6/08/1997, e considerada a compensação da totalidade do VPL-C; [[Lei 9.478/1997, art. 47.
]]
e) comprovante do nome empresarial do concessionário da Rodada Zero;
f) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do concessionário da Rodada Zero;
g) comprovante da autorização da ANP para o exercício da atividade econômica de exploração e produção de petróleo e gás natural pelo concessionário da Rodada Zero; e
h) manifestação assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração, em que reconhece e concorda que não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de o VPL-C não ser integralmente recuperado durante a vida útil do campo.
§ 1º - A Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis será responsável pela análise da solicitação de adesão a que se refere o caput, que, caso aprovada, publicará a Portaria de Enquadramento da nova UEP com os parâmetros técnico-financeiros, o conteúdo local projetado e o VPL-C a ser compensado por meio de redução do montante de royalties.
§ 2º - A ANP atestará a razoabilidade das diferenças de custos da nova UEP, sem e com conteúdo local, deduzirá a parcela de royalties correspondente à compensação do VPL-C, nos termos do disposto na Portaria de Enquadramento de que trata o § 1º e controlará seu saldo.
§ 3º - A diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, será atualizada pelo índice previsto nos respectivos Contratos da Rodada Zero ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI ou por outro índice que vier a substituí-lo, até o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º. [[Decreto 12.362/2025, art. 6º.]]
§ 4º - A partir do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, o saldo do VPL-C será amortizado pelo desconto do montante de royalties, com o uso do WACC, até zerar o saldo. [[Decreto 12.362/2025, art. 6º.]]
§ 5º - Na hipótese de que o VPL-C seja zerado antes do fim da vida útil do projeto, o concessionário não fará mais jus ao benefício de redução do montante de royalties.
§ 6º - Não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de que o montante da redução de royalties não seja suficiente para recompor o VPL-C durante a vida útil do campo.
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