Legislação

Decreto 12.362, de 17/01/2025

Art.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO AO CONTEÚDO LOCAL (Ir para)

Seção II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 4º

- Para fins do disposto neste Decreto, observadas as definições previstas na Lei 9.478, de 6/08/1997, e nos contratos para a exploração e a produção de petróleo e gás natural, consideram-se:

I - Certificado de Conteúdo Local - documento emitido por organismo de certificação em conformidade com a regulação da ANP;

II - Contrato da Rodada Zero - contrato de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundo da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela ANP, nos termos do disposto no art. 34 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 34.]]

III - Demonstrativo Mensal de Royalties - DRY - demonstrativo da apuração dos royalties de cada campo, em formato padronizado pela ANP, conforme o disposto no art. 18 do Decreto 2.705, de 3/08/1998; [[Decreto 2.705/1998, art. 18.]]

IV - Valor Presente Líquido a Compensar - VPL-C - diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, atualizada conforme o disposto no art. 5º, § 3º, até a data do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, e que deverá ser compensada, por meio da redução do montante dos royalties, com o uso do Weighted Average of Capital Cost - WACC, até zerar o saldo; e [[Decreto 12.362/2025, art. 5º. Decreto 12.362/2025, art. 6º.]]

V - WACC (Custo Médio Ponderado de Capital) - taxa de desconto a ser aplicada no cálculo do VPL-C.

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