Legislação

Decreto 12.374, de 06/02/2025

Art. 10
Art. 10

- A participação no programa de desenvolvimento inicial não substituirá a realização de curso de formação pelo servidor público, quando previsto como etapa necessária para a aprovação no concurso público.

Parágrafo único - As disciplinas equivalentes do curso de formação poderão ser aproveitadas para o programa de desenvolvimento inicial, conforme estabelecido em norma complementar do órgão central do Sipec.

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