Legislação
Decreto 12.374, de 06/02/2025
- Programa de desenvolvimento inicial
- A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap disponibilizará programa de desenvolvimento inicial aos servidores públicos em estágio probatório, que abrangerá, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - organização da administração pública federal;
II - integridade e ética no serviço público;
III - organização do Estado Democrático de Direito no País;
IV - políticas públicas e desenvolvimento nacional;
V - letramento digital; e
VI - gestão do conhecimento e da comunicação.
§ 1º - O programa de desenvolvimento inicial será desenvolvido em parceria com o órgão central do Sipec.
§ 2º - O programa de desenvolvimento inicial deverá estar previsto no plano de desenvolvimento de pessoas dos órgãos e das entidades integrantes do Sipec.
§ 3º - Os órgãos e as entidades integrantes do Sipec poderão prever no plano de desenvolvimento de pessoas outros conteúdos além daqueles previstos no caput.
§ 4º - As demais escolas de governo poderão disponibilizar programas substitutivos e equivalentes ao programa de desenvolvimento inicial, desde que contemplem o conteúdo do programa ofertado pela Enap.
§ 5º - O órgão central do Sipec validará o programa previsto no § 4º como substitutivo, após avaliação técnica da Enap.
§ 6º - Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial até o encerramento do segundo ciclo avaliativo.
§ 7º - As ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial serão:
I - realizadas durante a jornada de trabalho do servidor; e
II - consideradas como serviço, mediante pactuação com a chefia imediata, respeitadas as necessidades do serviço.
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