Legislação

Decreto 12.381, de 11/02/2025

Art. 14
Art. 14

- Até 31/12/2025, fica autorizada a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito de instalação contratadas pelos beneficiários da reforma agrária entre 27/05/2014 e 29/06/2022, nos termos do disposto no Decreto 9.424, de 26/06/2018, no Decreto 9.066, de 31/05/2017, e no Decreto 8.256, de 26/05/2014, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, e observadas as seguintes condições:

I - modalidades habitacional e reforma habitacional - rebate de 96% (noventa e seis por cento);

II - modalidade apoio inicial - rebate de 90% (noventa por cento);

III - modalidades fomento, fomento mulher, semiárido e florestal - rebate de 80% (oitenta por cento); e

IV - modalidades cacau e recuperação ambiental - rebate de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º - O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores das operações previstas nos incisos I a IV do caput, atualizados pelos encargos de normalidades, sem os rebates contratualmente previstos, inclusive para as operações que estejam em fase de cobrança administrativa.

§ 2º - O rebate para liquidação não se aplica aos casos de desvio de finalidade na utilização do crédito de instalação.

§ 3º - O pagamento deverá ser realizado em parcela única, em até trinta dias da data de atualização do saldo devedor, e até 31/12/2025.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total