Legislação
Decreto 12.381, de 11/02/2025
- Até 31/12/2025, fica autorizada a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito de instalação contratadas pelos beneficiários da reforma agrária entre 27/05/2014 e 29/06/2022, nos termos do disposto no Decreto 9.424, de 26/06/2018, no Decreto 9.066, de 31/05/2017, e no Decreto 8.256, de 26/05/2014, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, e observadas as seguintes condições:
I - modalidades habitacional e reforma habitacional - rebate de 96% (noventa e seis por cento);
II - modalidade apoio inicial - rebate de 90% (noventa por cento);
III - modalidades fomento, fomento mulher, semiárido e florestal - rebate de 80% (oitenta por cento); e
IV - modalidades cacau e recuperação ambiental - rebate de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º - O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores das operações previstas nos incisos I a IV do caput, atualizados pelos encargos de normalidades, sem os rebates contratualmente previstos, inclusive para as operações que estejam em fase de cobrança administrativa.
§ 2º - O rebate para liquidação não se aplica aos casos de desvio de finalidade na utilização do crédito de instalação.
§ 3º - O pagamento deverá ser realizado em parcela única, em até trinta dias da data de atualização do saldo devedor, e até 31/12/2025.
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