Legislação

Decreto 12.381, de 11/02/2025

Art. 17
Art. 17

- O monitoramento e a avaliação do Desenrola Rural serão realizados conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de modo a promover a transparência dos resultados e a facilitar a análise de impacto do Programa na recuperação de crédito e na sustentabilidade econômica dos beneficiários.

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