Legislação

Decreto 12.381, de 11/02/2025

Art.
Art. 3º

- São beneficiários do Desenrola Rural os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar:

I - com débitos inscritos na dívida ativa da União;

II - com parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo pelo FNE, pelo FNO ou pelo FCO, desde que as operações tenham sido contratadas no âmbito do Pronaf;

III - beneficiários da reforma agrária com operações de crédito de instalação, estabelecido na Lei 8.629, de 25/02/1993, que estejam em situação de inadimplência; e

IV - com dívidas contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias, na data de publicação deste Decreto, junto às instituições financeiras de que trata o art. 1º. [[Decreto 12.381/2025, art. 1º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total