Legislação

Decreto 12.381, de 11/02/2025

Art.
Art. 4º

- O Desenrola Rural será implementado:

I - pela União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

II - pelas instituições financeiras gestoras do FNE, do FNO e do FCO; e

III - pelas instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil e que sejam detentoras de créditos dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar.

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