Legislação

Decreto 12.381, de 11/02/2025

Art.
Art. 7º

- As instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural pelo Banco Central do Brasil, no âmbito do Desenrola Rural, conforme suas próprias políticas de crédito e cobrança, poderão conceder descontos para liquidação ou renegociação de operações de crédito contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias na data de publicação deste Decreto, desde que contratadas por beneficiários do Pronaf, das cooperativas da agricultura familiar, do PNCF, do PNRA, ou por indígenas e quilombolas.

Parágrafo único - Os custos decorrentes do disposto no caput são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras concedentes.

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