Legislação

Decreto 12.381, de 11/02/2025

Art.
Art. 8º

- Fica autorizada, até 31/12/2025, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei 8.427, de 27/05/1992, a concessão de rebate para liquidação de parcelas de operações de crédito rural em situação de inadimplência, nas condições estabelecidas no Anexo I, desde que: [[Lei 8.427/1992, art. 5º-A.]]

I - as operações tenham sido contratadas entre 01/01/2012 e 31/12/2022 no âmbito do Pronaf com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO; e

II - as parcelas tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação deste Decreto.

§ 1º - O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores das parcelas contabilizadas em prejuízo de todas as operações que se enquadrem nos termos do disposto neste artigo, atualizados a partir da data do inadimplemento da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.

§ 2º - Os custos relativos aos rebates concedidos nas liquidações das parcelas que trata este artigo serão assumidos pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento.

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