Legislação

Decreto 12.385, de 18/02/2025

Art.
Art. 4º

- Para assegurar a implementação do disposto no art. 2º da Lei 15.100, de 13/01/2025, e neste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão observar as normas complementares e as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos seus sistemas de ensino, e estabelecer, em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas: [[Lei 15.100/2025, art. 2º.]]

I - as estratégias de orientação aos estudantes e às suas famílias;

II - as estratégias de orientação e de formação às professoras e aos professores;

III - os critérios para orientar o uso pedagógico dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, consideradas as características de cada etapa e de cada modalidade de ensino atendida;

IV - a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para evitar que os estudantes os utilizem durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, observado o disposto no art. 3º da Lei 15.100, de 13/01/2025; e [[Lei 15.100/2025, art. 3º.]]

V - as consequências do descumprimento do disposto na Lei 15.100, de 13/01/2025, e neste Decreto.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, será considerada a participação da comunidade escolar, conforme o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, VIII, da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 3º.]]

§ 2º - Os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica darão publicidade às alterações promovidas em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas para atender aos termos do disposto neste Decreto.

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