Legislação
Decreto 12.391, de 28/02/2025
CAPÍTULO VII - DA ADESÃO (Ir para)
Art. 16- O ente federativo que aderir ao Pacto deverá identificar e mapear os níveis de defasagem de aprendizagens, em seu âmbito de competência, por meio de avaliação diagnóstica de caráter formativo, realizada com o apoio da Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens ou de outra solução que vier a substituí-la.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer colaboração técnica com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para viabilizar a operacionalização da Plataforma.
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