Legislação

Decreto 12.391, de 28/02/2025

Art. 16

CAPÍTULO VII - DA ADESÃO (Ir para)

Art. 16

- O ente federativo que aderir ao Pacto deverá identificar e mapear os níveis de defasagem de aprendizagens, em seu âmbito de competência, por meio de avaliação diagnóstica de caráter formativo, realizada com o apoio da Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens ou de outra solução que vier a substituí-la.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer colaboração técnica com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para viabilizar a operacionalização da Plataforma.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total