Legislação
Decreto 12.391, de 28/02/2025
(D.O. 05/03/2025)
- A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Pacto será voluntária, mediante assinatura de termo de adesão pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.
- O ente federativo que aderir ao Pacto deverá identificar e mapear os níveis de defasagem de aprendizagens, em seu âmbito de competência, por meio de avaliação diagnóstica de caráter formativo, realizada com o apoio da Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens ou de outra solução que vier a substituí-la.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer colaboração técnica com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para viabilizar a operacionalização da Plataforma.
- A adesão voluntária do ente federativo ao Pacto é condição prévia para a prestação da assistência técnica e financeira da União e implica a responsabilidade do ente federativo de elaborar, com o apoio técnico do Ministério da Educação, sua política de recomposição de aprendizagens, observado o disposto neste Decreto.
- Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que efetuarem a adesão competem a formulação e a implementação de sua política de recomposição de aprendizagens, mediante:
I - identificação e monitoramento dos níveis de defasagem de aprendizagens em suas redes de ensino, por meio da Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens ou de outra solução que vier a substituí-la;
II - estruturação e implementação de processos de gestão educacional e de práticas pedagógicas destinadas à superação da defasagem de aprendizagens dos educandos;
III - oferta de formação continuada aos profissionais da educação, com foco na ampliação de suas capacidades para a implementação de práticas pedagógicas e de gestão educacional destinadas à recomposição das aprendizagens;
IV - formação de gestores dos sistemas de ensino com vistas ao aumento da capacidade técnica adaptativa para lidar com os impactos de situação de emergência ou estado de calamidade pública nas ofertas educacionais de sua rede de escolas; e
V - disponibilização de materiais suplementares adequados, destinados a apoiar os gestores educacionais e os professores que atuam nas etapas e nas modalidades de ensino.
Parágrafo único - Os entes federativos que aderirem ao Pacto assumirão o compromisso de compartilhar com o Ministério da Educação informações e dados necessários:
I - ao planejamento e à execução das ações de assistência técnica e financeira da União no âmbito do Pacto; e
II - ao monitoramento e à avaliação da implementação do Pacto e de seus resultados.
- Os entes federativos que tenham aderido ao Pacto poderão formalizar parcerias com entidades sem fins lucrativos, sociedades cooperativas, organizações sociais e da sociedade civil, associações, fundações e outras instituições alinhadas aos objetivos e à finalidade do Pacto, de acordo com o disposto na Lei 13.019, de 31/07/2014, para a consecução dos objetivos e das diretrizes previstos neste Decreto.
§ 1º - As parcerias firmadas terão como objetivos, sem prejuízo de outros:
I - o compartilhamento de tecnologias, espaços e equipamentos e outros recursos necessários para a implementação das estratégias do Pacto;
II - a ampliação das possibilidades de investimento no desenvolvimento e na manutenção da educação;
III - a formação continuada dos profissionais de educação; e
IV - o auxílio no desenvolvimento e na manutenção da Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens.
§ 2º - Os entes federativos pactuantes poderão dispensar a realização de chamamento público para as organizações da sociedade civil credenciadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto no art. 30, caput, VI, da Lei 13.019, de 31/07/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 30.]]