Legislação

Decreto 12.391, de 28/02/2025

Art. 20

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 20

- A União adotará como diretrizes de priorização para a prestação de apoio financeiro aos entes federativos, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em políticas, programas e ações do Ministério da Educação:

I - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero da população atendida nas escolas e as especificidades das modalidades educacionais previstas na Lei 9.394, de 20/12/1996;

II - os indicadores de desempenho acadêmico e de aprendizagem, resultantes dos exames que compõem o Saeb e os sistemas de avaliação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III - o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública pela União.

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