Legislação

Decreto 12.391, de 28/02/2025
(D.O. 05/03/2025)

Art. 20

- A União adotará como diretrizes de priorização para a prestação de apoio financeiro aos entes federativos, sem prejuízo de outros critérios estabelecidos em políticas, programas e ações do Ministério da Educação:

I - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero da população atendida nas escolas e as especificidades das modalidades educacionais previstas na Lei 9.394, de 20/12/1996;

II - os indicadores de desempenho acadêmico e de aprendizagem, resultantes dos exames que compõem o Saeb e os sistemas de avaliação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III - o reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública pela União.


Art. 21

- A implementação de ofertas educacionais para o processo de ensino e aprendizagem será apoiada pela Rede de Inovação para Educação Híbrida.


Art. 22

- A assistência técnica e financeira da União correrá à conta das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com as respectivas áreas de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.


Art. 23

- Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá normas complementares sobre a implementação dos eixos estruturantes de que trata o art. 7º. [[Decreto 12.391/2025, art. 7º.]]


Art. 25

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/02/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana