Legislação

Decreto 12.391, de 28/02/2025

Art. 19

CAPÍTULO VII - DA ADESÃO (Ir para)

Art. 19

- Os entes federativos que tenham aderido ao Pacto poderão formalizar parcerias com entidades sem fins lucrativos, sociedades cooperativas, organizações sociais e da sociedade civil, associações, fundações e outras instituições alinhadas aos objetivos e à finalidade do Pacto, de acordo com o disposto na Lei 13.019, de 31/07/2014, para a consecução dos objetivos e das diretrizes previstos neste Decreto.

§ 1º - As parcerias firmadas terão como objetivos, sem prejuízo de outros:

I - o compartilhamento de tecnologias, espaços e equipamentos e outros recursos necessários para a implementação das estratégias do Pacto;

II - a ampliação das possibilidades de investimento no desenvolvimento e na manutenção da educação;

III - a formação continuada dos profissionais de educação; e

IV - o auxílio no desenvolvimento e na manutenção da Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens.

§ 2º - Os entes federativos pactuantes poderão dispensar a realização de chamamento público para as organizações da sociedade civil credenciadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto no art. 30, caput, VI, da Lei 13.019, de 31/07/2014. [[Lei 13.019/2014, art. 30.]]

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