Legislação

Decreto 12.391, de 28/02/2025

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- O Pacto será implementado pelo Ministério da Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias destinadas a:

I - identificar e analisar as insuficiências e a defasagem de aprendizagens dos estudantes;

II - identificar e analisar os impactos dos eventos que gerem situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pela União, nas ofertas educacionais, na gestão administrativa e pedagógica das unidades educacionais e nos processos e resultados de ensino-aprendizagem;

III - planejar e implementar ações destinadas à adaptação e à reorganização da infraestrutura física das redes de ensino e ao regime de ofertas educacionais;

IV - planejar e implementar ações destinadas à adaptação, à reorganização e à inovação na organização curricular dos sistemas de ensino, na proposta pedagógica de cada unidade educacional, nas práticas de gestão escolar e nas práticas pedagógicas com foco no tratamento da defasagem de aprendizagens dos estudantes; e

V - monitorar os resultados educacionais alcançados pelas escolas e pelos sistemas de ensino na redução da defasagem de aprendizagens dos estudantes e na promoção da equidade educacional.

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