Legislação

Decreto 12.391, de 28/02/2025
(D.O. 05/03/2025)

Art. 1º

- Fica instituído o Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens.

Parágrafo único - O Pacto consiste em uma cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a finalidade de:

I - assegurar padrões adequados de aprendizagem e de desenvolvimento dos estudantes da educação básica; e

II - mitigar os impactos na oferta de serviços educacionais causados por eventos que gerem situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - padrões adequados de aprendizagem e desenvolvimento - conjunto de habilidades e competências que os estudantes devem alcançar em cada etapa da educação básica, consideradas as definições estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e no Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb;

II - recomposição de aprendizagens - conjunto de práticas pedagógicas e de gestão educacional que visam garantir os direitos de aprendizagem e de desenvolvimento dos estudantes;

III - avaliação diagnóstica de caráter formativo - estratégia de verificação, análise e compreensão dos níveis de aprendizagem e de desenvolvimento dos estudantes, consideradas as expectativas e os padrões definidos para os diferentes momentos da escolarização, com vistas a subsidiar a tomada de decisão dos docentes e das equipes gestoras;

IV - mapas de progressão de aprendizagens - instrumentos de planejamento curricular que orientam os docentes e as equipes gestoras a identificarem os estudantes em suas trajetórias de aprendizagem e a fundamentarem as decisões sobre a priorização, a flexibilização e a organização do trabalho pedagógico sobre conteúdos, habilidades e competências estruturantes para cada etapa da escolarização; e

V - resiliência dos sistemas educacionais - capacidade institucional para lidar com os impactos causados por eventos que gerem situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, por meio de adaptações na sua oferta educacional e nos processos de gestão administrativa e pedagógica.


Art. 3º

- O Pacto será implementado pelo Ministério da Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias destinadas a:

I - identificar e analisar as insuficiências e a defasagem de aprendizagens dos estudantes;

II - identificar e analisar os impactos dos eventos que gerem situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pela União, nas ofertas educacionais, na gestão administrativa e pedagógica das unidades educacionais e nos processos e resultados de ensino-aprendizagem;

III - planejar e implementar ações destinadas à adaptação e à reorganização da infraestrutura física das redes de ensino e ao regime de ofertas educacionais;

IV - planejar e implementar ações destinadas à adaptação, à reorganização e à inovação na organização curricular dos sistemas de ensino, na proposta pedagógica de cada unidade educacional, nas práticas de gestão escolar e nas práticas pedagógicas com foco no tratamento da defasagem de aprendizagens dos estudantes; e

V - monitorar os resultados educacionais alcançados pelas escolas e pelos sistemas de ensino na redução da defasagem de aprendizagens dos estudantes e na promoção da equidade educacional.