Legislação

Decreto 12.391, de 28/02/2025

Art. 17

CAPÍTULO VII - DA ADESÃO (Ir para)

Art. 17

- A adesão voluntária do ente federativo ao Pacto é condição prévia para a prestação da assistência técnica e financeira da União e implica a responsabilidade do ente federativo de elaborar, com o apoio técnico do Ministério da Educação, sua política de recomposição de aprendizagens, observado o disposto neste Decreto.

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