Legislação

Decreto 12.391, de 28/02/2025

Art. 22

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 22

- A assistência técnica e financeira da União correrá à conta das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com as respectivas áreas de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.

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