Legislação
Decreto 12.391, de 28/02/2025
CAPÍTULO V - DOS EIXOS ESTRUTURANTES (Ir para)
Art. 8º- Para a operacionalização do eixo estruturante avaliação, de que trata o art. 7º, caput, I, os entes federativos que aderirem ao Pacto deverão utilizar a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens disponibilizada pelo Ministério da Educação, ou a solução que vier a substituí-la, para a inclusão dos ciclos de avaliação ao longo do período letivo. [[Decreto 12.391/2025, art. 7º.]]
§ 1º - A Plataforma terá a finalidade de identificar e diagnosticar a defasagem na aprendizagem e de estabelecer mapa de progressão de aprendizagens.
§ 2º - O Ministério da Educação estabelecerá cronograma para os ciclos de avaliação, com vistas a oferecer tempo hábil para que as redes de ensino se planejem e cadastrem os profissionais, as turmas e os estudantes.
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