Legislação

Decreto 12.391, de 28/02/2025

Art.

CAPÍTULO V - DOS EIXOS ESTRUTURANTES (Ir para)

Art. 8º

- Para a operacionalização do eixo estruturante avaliação, de que trata o art. 7º, caput, I, os entes federativos que aderirem ao Pacto deverão utilizar a Plataforma de Avaliação e Acompanhamento das Aprendizagens disponibilizada pelo Ministério da Educação, ou a solução que vier a substituí-la, para a inclusão dos ciclos de avaliação ao longo do período letivo. [[Decreto 12.391/2025, art. 7º.]]

§ 1º - A Plataforma terá a finalidade de identificar e diagnosticar a defasagem na aprendizagem e de estabelecer mapa de progressão de aprendizagens.

§ 2º - O Ministério da Educação estabelecerá cronograma para os ciclos de avaliação, com vistas a oferecer tempo hábil para que as redes de ensino se planejem e cadastrem os profissionais, as turmas e os estudantes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total